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Decisão Judicial, emanada pelo MM. Juiz da Comarca de São Caetano MARUPIRAJA RAMOS RIBAS, defende que candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito a nomeação e posse. Entramos com mandado de segurança contra ato omissivo do Prefeito de São Caetano, que não deu posse a candidata aprova em primeiro lugar e em decisão paradigmática o MM. Juiz determinou a imediata posse da Impetrante, confira a decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO D E C I S Ã O

Vistos, etc. “FULANA DE TAL”, devidamente qualificado nos fólios, através do advogado subscritor, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, igualmente qualificado nos fólios, com o objetivo de ser nomeada para o cargo de Fonoaudióloga, tendo em vista que teria sido aprovada em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de São Caetano e, após a homologação do certame, a autoridade coatora não promoveu a nomeação da Impetrante.

Com fundamento nesses fatos, a Impetrante requereu, liminarmente, que fosse concedida medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Fonoaudióloga. No mérito, protestou pela confirmação, em caráter definitivo, da medida liminar acima mencionada (fls. 02/10).

Juntou com a inicial os documentos de fls. 11/63. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de remédio constitucional impetrado com o objetivo de assegurar a nomeação e a posse da Impetrante no cargo de Fonoaudióloga, tendo em vista que a mesma teria sido aprovada em todas as fases do concurso, inclusive tendo sido classificada na primeira colocação, e não foi nomeada para tomar posse no cargo. ]

No edital do concurso (fls. 17/45) percebe-se que fora destinada uma vaga para o cargo de Fonoaudióloga, assim como restou demonstrado pelos documentos de fls. 50/51 que a Impetrante foi à primeira colocada no concurso já mencionado. Logo, está devidamente comprovado que a Impetrante foi aprovada no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de São Caetano, tendo, inclusive, obtido a primeira colocação. É certo que a investidura em emprego ou cargo público depende de prova nomeação em concurso público, qualidade esta que possui a Impetrante.

A existência de vaga está comprovada pelo edital acostado ao petitório. Daí ser inquestionável que a Impetrante possui o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo de Fonoaudiólogo, uma vez que foi aprovada e existe vaga para o cargo no qual foi aprovada. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ESTRANGEIRO. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. CF, ART. 207, PARÁGRAFO 1º (EC Nº 11/96). 1. Impetrante aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Professor Adjunto da UFC, cuja nomeação foi obstaculizada sob o argumento de que não haveria previsão legal para a admissão de estrangeiros nos quadros das universidades brasileiras. 2. A Emenda Constitucional nº 11/96, promulgada em momento anterior à homologação do resultado final do torneio seletivo realizado pela UFC, previu a contratação de professor estrangeiro pelas universidades do País. 3. Pretensão da Impetrante que encontra respaldo nas disposições constitucionais em vigor. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF5 – Apelação em Mandado de Segurança: AMS 70419 CE 2000.05.00.002070-0 – Relator(a): Desembargador Federal Geraldo Apoliano – Julgamento: 09/03/2005 – Órgão Julgador: Terceira Turma – Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 22/04/2005).

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. (STJ RMS 26447 / MS – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA- DJe 13/10/2009).

Assim, não existe qualquer discussão acerca do direito da Impetrante, estando certo e liquido o direito da Impetrante em ser nomeada para o cargo em que foi aprovada, bem como deverá tomar posse. Posto isso, por tudo acima arrazoado, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA, PARA DETERMINAR QUE A IMPETRANTE SEJA NOMEADA IMEDIATAMENTE PARA O CARGO DE FONOAUDIÓLOGA, BEM COMO DETERMINO QUE A MUNICIPALIDADE PROMOVA A POSSE DA MESMA, sendo que a Autoridade Coatora terá o prazo de 05 (cinco) dias para adotar as medidas acima mencionadas, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que serão revertidos em favor da Impetrante, conforme disposição do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.

 Intime-se o Município para cumprir a medida liminar ora deferida.

 Cite-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.

Ciência ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei.

São Caetano, 18 de Maio de 2011. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS Juiz de Direito em Exercício Cumulativo

João Américo em 13 abr 2011
 

Finalmente o judiciário começa a se inclinar a tese de que passar mais de uma hora na fila do banco não é mero aborrecimento e sim má prestação do serviço oferecido pelo banco, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pagamento de indenização de danos extrapatrimoniais.

A primeira sentença neste sentido que  tivemos conhecimento foi protagonizada na Justiça Federal de Caruaru da lavra do MM. Juiz Titular da 16ª Vara Federal Dr. Francisco Glauber, no processo sob o nosso patrocínio, e por esse precedente ajuizamos muitas outras, contra a Caixa Econômica Federal.

Na Justiça Comum hoje foi publicado decisão da quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco que condenou o Banco do Brasil por danos morais em face da espera demorada de cliente, de cerca de quatro horas, ao atendimento bancário na agência de Caruaru.

A decisão é irretocável da Lavra do Desembargador Jones Figueirêdo Alves e merece ser transcrita em todos os seus termos, Vejamos:  

A visão eclesiástica do tempo diz-nos que tudo tem o seu tempo determinado e há tempo para todo propósito debaixo do céu: há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de chorar e tempo de rir; tempo de abraçar e tempo de afastar-se; tempo de amar e tempo de aborrecer; tempo de guerra e tempo de paz
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E ponto sem controvérsia que no sistema constitucional vigente a regra para investidura em cargo ou emprego público (nomeação e posse), depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos exatos termos do art. 37, II[1], da Constituição Federal.

Outra verdade apoditica em relação ao concurso público repousa no fato de que quem passar em concurso público não tem necessariamente direito a nomeação e posse garantida.

Para que o aprovado desempenhe as suas funções dependerá de uma série de atos concatenados da administração, mas o primeiro e mais importante, usando o clichê do termo “sem sobra de dúvidas”, será o de ter vagas, ou seja, o aprovado só tomará posse se vaga houve, caso contrário sua nomeação e posse tronar-se-ão desnecessárias, descabida, sem razão.

Verificando que o cargo para o qual o candidato foi aprovado, encontra-se ocupado por terceirizado, nasce para o aprovado o direito líquido e certo a nomeação e posse.

Ademais, temos que o direito à nomeação e posse, conforme entendimento jurisprudencial assente hoje nos Tribunais deixou de ser mera expectativa de direito, para ser um direito adquirido do candidato aprovado diante da existência de vagas e dentro de validade do concurso.

A corroborar a argumentação acima, colaciona diversos julgados, dos quais transcrevo as seguintes ementas, verbis:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO DE CANDIDATOS APROVADOS À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. EMBORA APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, TEM O CANDIDATO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PORÉM, TAL EXPECTATIVA SE TRANSFORMA EM DIREITO SUBJETIVO PARA OS CANDIDATOS QUANDO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, HÁ CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS, CONCURSADOS OU NÃO, PARA EXERCÍCIO DOS CARGOS. Precedentes.

2. Hipótese em que restou demonstrada nos autos a existência e a necessidade de preenchimento das vagas, tendo em vista a contratação temporária de terceiros, em detrimento de candidatos aprovados no concurso público.

3. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp nº. 631674/DF, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 28.05.2007, p. 385)

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO. Nos termos da reiterada jurisprudência desta corte, COMPROVADA A NECESSIDADE PERENE DE PREENCHIMENTO DE VAGA (O QUE SE PERFAZ COM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REITERADA) E A EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO VÁLIDO, A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO CONVOLA-SE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO”. (RMS nº. 18105/MG, 5ª Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, p. 415)

 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente em defender a nomeação dos candidatos aprovados quando são preteridos por contratações temporárias.

O Tribunal Regional Federal da 4ª(quarta) região entendeu a matéria no seguinte sentido:

CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE PROFESSOR CONCURSADO. HAVENDO PROFESSORES CONCURSADOS AGUARDANDO NOMEAÇÃO E SURGINDO VAGA PARA O REFERIDO CARGO, DEVEM ESSES SER PRIORIZADOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.” (FL. 82) SUSTENTA O RECORRENTE, COM BASE NO ART. 102, III, A, A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 Ademais, o ato de não convocação dos concursados se coaduna ao art. 11, V, da Lei n° 8.429/92, define como ato de improbidade administrativa “frustrar a licitude de concurso público”, além da violação dos princípios que regem a Administração Pública, previstos na Constituição Federal.

Em finalização ao que foi dito devemos considerar os termos do art. 10, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), segundo o qual “os Estados incumbir-se-ão de: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino…”; além do art. 67, que determina “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (…) III – piso salarial profissional.


[1] Art. 37.(…) : II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

João Américo em 02 abr 2011

Pensei que era americano o meu presidente Barack Obama, substituir Tony Ramos por Tommy Lee Jones, Dan Stulbach por Tom Hanks.  Assistir à programação local de Los Angeles, minha novela das 6 foi Lwd e Ordem, as das 7 Glee, e a das 8 Two And a Half Men; cantei o mais novo hit de Lady Gaga. Hebe substitui por Oprah Winfrey. Fui para rua e vi um esgoto passar na minha porta, uma buraqueira sem fim, crianças limpando vidraças de carro a troco de qualquer moeda, O MEU SONHO AMERICANO ACBOU!

Caso interessante veio à tona esta semana por meio de uma reportagem no Jornal da Band. Uma escrivã da Polícia Civil lotada no 25º Distrito de Polícia de Parelheiros em São Paulo, atualmente afastada do cargo, é investigada por ter supostamente exigido quantia para sí em razão de sua função para livrar um acusado de ter seu inquérito levado a diante.

Diante da denúncia, policiais da corregedoria em diligência ao local de trabalho da investigada, decidem revistá-la à força a fim de obter as provas materiais do suposto crime de concussão por ela praticado. Se negando a ser revistada na frente dos colegas do sexo masculino, a jovem exige a presença de policiais femininas para revista, o que não ocorre. É então algemada e tem suas vestes arrancadas pelo delegado corregedor e outros policiais, que encontram por fim a prova da conduta antijuridica dentro das vestes da escrivã, tudo isso em frente às câmeras que registraram toda a ação.

O vídeo foi gravado em 2009, vazou para a internet esta semana e fazia parte de um processo administrativo da corregedoria que acabou cuminando na expulsão da policial em outubro de 2010, o processo-crime ainda está em andamento na justiça paulista.

A princípio o sentimento que temos ao ver as imagens é de espanto e perplexidade pela frieza da moça ao negar a existência de qualquer valor e a insistencia da autoridade policial da corregedoria em prosseguir na busca e apreensão. Entretanto, a escrivã não se nega a ser revistada e reintera várias vezes que não resistiria a revista caso quem o fizesse fosse outra policial feminina. Após toda a situação, a prova obtida torna-se imprestável, carente de legalidade, visto aos excessos cometidos. O Código de Processo Penal é claro em seu artigo 249, in verbis:

Art 249 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

E corrobora com a lei adjetiva Penal a própria Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65) em seu artigo 4º, “b”:

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
(…)
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

Não achasse pouco o constrangimento, o delegado ainda usa de algemas, ignorando completamente a Súmula Vinculante nº 11 do STF que só tolera o seu uso em casos de perigo de integridade física do preso ou dos agentes, o que claramente fica descaracterizado neste caso.

Outrossim, não havia motivos que impedissem o delegado corregedor a solicitar a presença de pelo menos duas agentes femininas, inclusive da própria corregedoria, a fim da revista. O fato da jovem não ter se negado a ser revistada, já descaracterizava o suposto retardamento ou prejuízo. A ressalva aplicada pelo legislador, ao nosso entender, não se aplicaria neste caso. O retardamento ou prejuízo deve ser comprovado pelo agente público, além de tudo deve ser eficaz, produzir efeitos práticos que viessem a prejudicar de maneira inversível a diligência.

Deixemos claro que de maneira alguma estamos endossando a conduta delituosa causa de toda essa situação. O agente público, pelo cargo e importância que tem, deve prezar pela honestidade e ética no exercício de sua profissão e, se ficar provado nos autos do processo-crime movido contra ela que de fato praticou concussão, merece as duras penas da Lei. Por outro lado, um crime não justifica o outro, a forma com que a prova foi adquirida não pode e não deve ser aceita pelos num Estado Democrático de Direito. O delegado corregedor perdeu a oportunidade de conduzir de maneira legal a situação e fazer uma prisão acertada. Segundo informações do G1, a ex-escrivã pretende ingressar com ação indenizatória contra o Estado.

Para os interessados no vídeo, segue alguns links disponíveis no YouTube:

http://www.youtube.com/watch?v=tZxFxABQ4Lw

http://www.youtube.com/watch?v=sGEt3HmoMfQ&feature=related

http://www.youtube.com/watch?v=wXiLCsKi2N4&feature=related

Com informações do G1

 Há clausula expressa no edital de concurso público determinando que não haverá convocação pessoal do aprovado em concurso para as próximas etapas, devendo o aprovado acompanhar o edital de convocação no site da banca organizadora e nos jornais e diário oficial.

Esqueça essa regra, pois ela viola integralmente os princípios elementares da administração pública, notadamente da publicidade e eficiência, em compasso como a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Douto Magistrado titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Caruaru, exarou decisão salamonica em sede liminar nos seguintes termos:

 ”Observando o caso concreto, vejo presente, numa  analise de cognição
sumária, o fumus boni juris necessário para o deferimento do pedido. Senão
vejamos.

Ainda que a Administração tenha obedecido ao disposto no edital,
mesmo que tenha convocado os candidatos aprovados exclusivamente por meio da
imprensa local ou do Diário Oficial, tal convocação sem o envio de correspondência
à residência do candidato, tampouco que tenha se dado nenhum contato por
telefone, viola flagrantemente os princípios da Administração Pública, em especial
da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 37, “c a p u t”,
CF/88), pois, nem todos podem ter acesso aos periódicos locais ou oficiais, de forma
igualitária.

Seria medida de razoabilidade e proporcionalidade o envio de
correspondência à residência do candidato, bem assim que a Administração numa
demonstração de boa-fé, zelo, bom-senso e compromisso com aqueles que se
prontificaram a concorrer à vaga pública, que entrasse em contato por telefone com
os candidatos convocando-os para as provas.         

In casu, ainda que se considere ser obrigação do candidato
acompanhar a publicidade de todos os atos, não pode o Poder Público se escusar de
atuar com zelo na comunicação a ser realizada. Destarte, em atendimento aos
princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, considerando o prejuízo
experimentado pelo Demandante em razão da deficiência na convocação o que
implicou na sua exclusão do Concurso Público, é de se reconhecer, assim, o direito
pretendido. Isso porque, a conduta da Administração Pública ofendeu,
principalmente, os princípios da publicidade e da razoabilidade.   

Nesse sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:           

1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA PARA O EXAME MÉDICO PELA
“INTERNET” APÓS 2 ANOS DA REALIZAÇÃO DA PROVA. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. a) A Administração
Pública deve propiciar a ampla publicidade das convocações para as demais fases
do Concurso Público, atendendo-se, assim, ao interesse público, com a seleção dos
candidatos mais capacitados. b) Nessas condições, não é razoável impor à
candidata o dever de acompanhar constantemente via “internet” ou Diário Oficial
um Concurso cuja fase anterior se deu há dois (2) anos. c) Por ter ocorrido falha na
execução da comunicação e prejuízo para a candidata, eliminada que foi do
certame, incumbe à Administração renovar a oportunidade para a prática do ato,
porque vulnerados os princípios da publicidade e da razoabilidade.
2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.  (TJPR, APELAÇÃO
CÍVEL Nº. 583381-6, Relator:Des. LEONEL CUNHA, Quinta Câmara Cível, j.
14.07.2009).

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que de
acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto
constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos
da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior
razão, aos sujeitos individualmente afetados:          

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS PARA A SEGUNDA FASE
NOVE ANOS APÓS O RESULTADO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A fluência do prazo decadencial só se inicia na data em que o ato a
ser impugnado se torna operante ou exeqüível, a dizer, capaz de produzir lesão ao
direito vindicado, que, no caso em tela, deu-se com o indeferimento do requerimento
administrativo do candidato pela Administração Pública.
2. De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto
no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser
providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com
maior razão, aos sujeitos individualmente afetados.
3. Se não está previsto no Edital do concurso, que é a lei do certame, a
forma como se daria à convocação dos habilitados para a realização de sua segunda
etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por intermédio do Diário Oficial,
que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de
violação ao princípio da publicidade.
4. Recurso desprovido. (STJ, AgRg no REsp 959999 BA, QUINTA
TURMA, Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgamento:
26/03/2009, Publicação: DJe 11/05/2009).  

ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação da tutela de mérito,
determinando-se nova convocação do Suplicante, por meio da “internet”, da
imprensa oficial e de correspondência no endereço residencial, para que possa
realizar os exames físicos.”

João Américo em 08 out 2010

Quando há a presença de pessoal terceirizado em função que deveria ser ocupada por funcionários públicos existe ai demonstração clara de  vagas ociosas.

Se para tal cargo for realizado concurso público, deve haver o preenchimento imediato, o contrário da legalidade seria a renovação da prestação de serviço terceirizado, quando há concursados habilitados para assumir a função ocupada.

Como é sabido, para quem passa em concurso público só há em relação a nomeação uma expctativa de assunção do cargo, mas a expctativa perde esse caráter quando há vagas ociosas preenchidas por pessoal terceirizado.

João Américo em 14 set 2010

As três palavras acima quando aplicadas a nossa vida será condição de atingimento do sucesso!

 A mesma essência do que foi acima descrito encontra-se na edição da SuperInteressante do mês de julho de 2010, que também pode ser encarado como MOTIVAÇÃO, TREINO, AUTO CONTROLE E SORTE, no fim destas palavras estará o SUCESSO!

Já que temos nesse espaço virtual comentários sobre os mais diversos temas, dentre eles concursos públicos, tomemos como rumo e meta diária as seguintes palavras:

Vontade.

Persistência.

Motivação,

Treino,

Auto controle

Sorte

Merecimento

João Américo em 26 nov 2009

Isso vale para qualquer coisa que se vai fazer na vida, devemos encarar com frieza alemã ou sueca. Quando fui fazer a prova da 2ª fase da OAB, estava preparado, com bons livros, mas me faltou calma e frieza.

Quando li a prova por duas vezes foi tomado de uma alegria, o clima que eu montei internamente foi o de já passou, sim passei, mas poderia ter me dado melhor. Vi o grosso da peça prática, mas os detalhes me escaparam, caprichei nas “grandes teses” e não mencionei outras.

Então fica o recado, quando for enfrentar uma prova, seja qual for, tenha em mente o objetivo de dá o seu melhor, mas nada de sentimentos extremos, nem de angustias, desespero, ou de alegria e entusiasmo, seja frio, calculista, meticuloso, racional.

Quando o trabalhador assina o acordo travado sob a insígnia de conciliação prévia esta por abri mão de seus direitos, como férias, repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade entre outros.

A assinatura do empregado em uma comissão sindical ou intersindical se for feita, deve vir com ressalva, caso contrário o trabalhador abrirá mão de seus direitos.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO LAVRADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. QUITAÇÃO. ABRANGÊNCIA. NÃO HÁ COMO LIMITAR OS EFEITOS LIBERATÓRIOS DO TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA QUANDO NÃO HÁ NELE QUALQUER RESSALVA EXPRESSA, sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei (CLT, artigo 625-E, parágrafo único). DE TAL FORMA, O TERMO DE CONCILIAÇÃO LAVRADO NO ÂMBITO DA RESPECTIVA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, REGULARMENTE CONSTITUÍDA, SEM NOTÍCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente. Precedentes da c. SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Veja também o teor da CLT ao tratar do tema

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O TERMO DE CONCILIAÇÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, EXCETO QUANTO ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS.

Por fim fica o recado: trabalhador se no fim de seu vinculo de trabalho for assinar algo relacionado a comissão de conciliação prévia o faça com ressalvas!